O atual gestor da Prefeitura de Carlinda tem 90 dias
para implementar um órgão de controle/fiscalização dos serviços públicos
prestados pelas empresas concessionárias. Deve ainda encaminhar ao Tribunal de
Contas de Mato Grosso comprovação das medidas adotadas, sob pena de multa de 5
UPFs por dia. A decisão da Primeira Câmara do TCE-MT, na sessão do dia 31 de
julho, resulta do julgamento de Representação de Natureza Externa (Processo nº
160466/2017) proposta pela Águas de Carlinda S/A, empresa que possui a
concessão do serviço no município.
De acordo com os autos, a contratação da empresa Águas
de Carlinda decorreu da realização da Concorrência nº 04/2003, pela Prefeitura
Municipal de Carlinda, que teve por objetivo a concessão da prestação de
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município. A Lei
nº 8.987/1995, vigente no momento da celebração do contrato, determinou como
cláusula essencial do contrato de concessão a previsão da forma de fiscalização
das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço,
bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la. No entanto, a
Prefeitura não cumpriu a sua parte no contrato.
Em razão do descumprimento, o diretor presidente da
Concessionária Águas de Carlinda S/A ingressou com a Representação. No voto, o
conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, relator do processo, destacou não ser
obrigatória a instituição de uma agência reguladora do serviço de saneamento de
todos os municípios, mas apenas daqueles em que sua prestação não se der de
forma direta, ou seja, quando houver concessão ou permissão do serviço de
saneamento, como é o caso de Carlinda. Sendo assim, o relator votou pelo
provimento da RNE e não penalizou a gestora, Carmelinda Leal Martines Coelho,
em razão de ela ter assumido a Prefeitura apenas em janeiro de 2017.